← Jurioteca
DESIS nos EREsp 202002427107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896399
- Registro
- 202002427107
- Classe
- DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A
QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
1. "É lícito ao impetrante desistir
da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência
da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes
passivos necessários, a qualquer momento antes do término do
julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ"
constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita
no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF).
2. A homologação
da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de
recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos
EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.
3.
Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito
(art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente
proferidos por este STJ .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.