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MS 202403981190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30710
Registro
202403981190
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:24/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. A criação do Grupo Hospitalar Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos constitucionais inexistentes à época de sua federalização. 2. A Lei n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo, além disso, nova autorização legislativa para alterações estatutárias que preservem o objeto social originário. 3. Caso em que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo adequação à determinação normativa preexistente. 4. A descentralização administrativa interna encontra fundamento no Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do de execução na esfera federal. 5. Hipótese em que não há prova de prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de hospital já existente. 6. A descentralização constitui prerrogativa discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou material que justifique intervenção judicial na estreita via mandamental. 7. Denegação da ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.