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MS 202403981190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 30710
- Registro
- 202403981190
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DE HOSPITAL FEDERAL. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA NACIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. A criação do Grupo Hospitalar
Conceição antecedeu a Constituição Federal de 1988, sendo
juridicamente inconsistente exigir observância de requisitos
constitucionais inexistentes à época de sua federalização.
2. A Lei
n. 13.303/2016 autorizou expressamente a conversão de sociedade de
economia mista em empresa pública (art. 91, § 1º), não exigindo,
além disso, nova autorização legislativa para alterações
estatutárias que preservem o objeto social originário.
3. Caso em
que a alteração estatutária de 2024 apenas formalizou competência
nacional já conferida pelo Decreto n. 11.798/2023, que vinculou o
Grupo Hospitalar em questão ao Ministério da Saúde, constituindo
adequação à determinação normativa preexistente.
4. A
descentralização administrativa interna encontra fundamento no
Decreto-Lei n. 200/1967 (arts. 6º e 10, § 1º, "a"), constituindo
modalidade organizativa legítima que distingue o nível de direção do
de execução na esfera federal.
5. Hipótese em que não há prova de
prejuízo efetivo aos servidores ou de criação de nova obrigação
orçamentária, tratando-se de mera reorganização administrativa de
hospital já existente.
6. A descentralização constitui prerrogativa
discricionária da administração pública, inexistindo vício formal ou
material que justifique intervenção judicial na estreita via
mandamental.
7. Denegação da ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.