← Jurioteca

Rcl 202404607541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48458
Registro
202404607541
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-04
Data de publicação
DJEN DATA:24/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor). 4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.