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Rcl 202404607541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48458
- Registro
- 202404607541
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988
do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do
recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao
apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao
recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido
inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Após o trânsito
em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o
Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar
prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de
julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao
Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a
retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão
proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no
qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo
autor).
4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no
art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão
superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
5. Reclamação
julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.