← Jurioteca

Rcl 202201876114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
43538
Registro
202201876114
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título executivo. 3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). 4. O acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ. 5. A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. Precedentes. 6. Reclamação improcedente. Condenação da parte reclamante em honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.