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AREsp 202501928970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948210
- Registro
- 202501928970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até
a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco
por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, a modificação do percentual fixado na origem
demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em
recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ)
3. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não
edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por
iniciativa do adquirente. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.