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AREsp 202300975296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2325259
- Registro
- 202300975296
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA
ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMPREVISIBILIDADE
NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.2. Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no
cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
Precedente.3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
onerosidade excessiva, a afastar as obrigações contratualmente
assumidas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de previdência
privada, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo
conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.