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RMS 202502557556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76742
- Registro
- 202502557556
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.
12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Caso em que o impetrante, ora
recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso
público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia
Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas
demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas
em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
2. O termo
inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de
concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato
toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do
edital, determina sua eliminação do certame. Precedentes.
3.
Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da
Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos
não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante
artificial interposição de recurso administrativo manejado com o
intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN
de 20/2/2025.)
4. Por fim, "a anulação de questões de concurso
público em razão de decisão judicial proferida em ação individual
não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para
redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando
decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS
73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
13/11/2024).
5. Recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.