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REsp 202404352965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225746
Registro
202404352965
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000. 3. Recurso especial provido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.