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REsp 202404352965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225746
- Registro
- 202404352965
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA
EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000.
PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE.
1.
"A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas
gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no
que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do
Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo
em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
2.
Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n.
4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de
unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão
do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Recurso especial provido
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.