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CC 202403883492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208991
- Registro
- 202403883492
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação
Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de
abrangência nacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente
para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório
de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do
domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença
coletiva.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil
pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no
juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a
sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo
autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual
da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda.
5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em
conformidade com as opções legais disponíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.