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AREsp 202003382730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1812939
- Registro
- 202003382730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA
DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do
art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de
forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos
declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação
contrária aos interesses da parte.
2. Inexiste reformatio in pejus
quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o
objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do
resultado condenatório preexistente.
3. O art. 435, caput, do CPC,
ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente,
para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às
hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que
demanda comprovação documental.
4. Viola o art. 435 do CPC a decisão
que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de
documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no
próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta
defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
5. A questão da efetiva prestação
dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das
alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir
expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a
configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao
patrimônio público.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.