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AREsp 202003382730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1812939
Registro
202003382730
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente. 3. O art. 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental. 4. Viola o art. 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão da efetiva prestação dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.