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REsp 202304038449 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108579
Registro
202304038449
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:22/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de desistência da ação. 3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de 12/08/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.