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REsp 202304038449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108579
- Registro
- 202304038449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a
sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento
de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem
o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em
julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já
ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao
impetrante.
2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi
formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial
pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora
válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de
desistência da ação.
3. Questão de ordem acolhida para homologar o
pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito
sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem
efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de
12/08/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.