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AREsp 202502229361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966945
Registro
202502229361
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024). 5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025) reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização do vício, sob pena de preclusão. 6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025). 8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa para o descumprimento do prazo recursal. 9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.