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AREsp 202502229361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966945
- Registro
- 202502229361
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso
especial. A parte agravante sustenta que a interposição do recurso
observou a suspensão do expediente forense perante o Tribunal de
origem, conforme informações extraídas do sistema eletrônico. A
decisão agravada foi proferida com base na ausência de comprovação
idônea da tempestividade, mesmo após intimação para regularização do
vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do
recurso especial, merece reforma diante das alegações da parte
quanto à suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, sendo
obrigação da parte comprovar, no ato da interposição, a existência
de feriado local ou de suspensão de prazos processuais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a comprovação de feriado local ou suspensão deve ser
feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do
Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024).
5. A edição da Lei n. 14.939/2024 e o julgamento do AREsp n.
2.638.376/MG (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025)
reafirmaram a necessidade de intimação da parte para regularização
do vício, sob pena de preclusão.
6. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não
apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do
expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema
eletrônico, sem qualquer elemento que o vincule ao processo.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de
tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo não
configura prova suficiente para afastar a intempestividade (AgInt no
AREsp n. 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).
8. Não se verifica nos autos a demonstração de erro induzido pelo
sistema eletrônico do Tribunal de origem que caracterize justa causa
para o descumprimento do prazo recursal.
9. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
esta não é automática e pressupõe conduta procrastinatória ou
recurso manifestamente inadmissível, o que não se configura no
presente caso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.