← Jurioteca
AREsp 202202033115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161954
- Registro
- 202202033115
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO
JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de
omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7
do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos
pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A
parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do
agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão
recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem
como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os
óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A parte recorrente
objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de
seu crédito independentemente da observância do prazo legal para
impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts.
19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não
aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como
sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica.
Incidência da Súmula 284 do STF.5. A análise da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.6. A decisão recorrida
encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação
da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já
praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação
jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.