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AREsp 202501830370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941607
- Registro
- 202501830370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA
83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de
lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos
morais em decorrência de acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes
foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado
para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do
caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram
comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil
para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373,
I, do CPC.
4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi
considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de
culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do
sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que
justifiquem sua alteração.
5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação
dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.