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AREsp 202500153003 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2835510
Registro
202500153003
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, extintos por perda superveniente do objeto, por entender que não foi o credor quem deu causa à instauração da demanda, aplicando o art. 85, §10, do CPC e o princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, diante da extinção da execução proposta contra devedor já falecido, caberia ao credor arcar com os ônus sucumbenciais nos embargos à execução. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários, em caso de perda superveniente do objeto, devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Tal entendimento atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Ademais, infirmar a conclusão do acórdão quanto à ausência de culpa do credor exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.