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AREsp 202500055230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2827037
Registro
202500055230
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000, 00 fixado a título de danos morais é irrisório. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que o valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, por importar invariavelmente no reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.