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AREsp 202500055230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827037
- Registro
- 202500055230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DE QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
artigo 105, III, da Constituição Federal, insurgindo-se contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 6.000,
00 fixado a título de danos morais é irrisório.
III. Razões de decidir
3. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte exige que o
valor seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais esbarra na
Súmula 7 do STJ, por importar invariavelmente no reexame de fatos e
provas.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.