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AREsp 202403614209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754460
- Registro
- 202403614209
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO OCORRIDA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE
LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/88,
manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná. O recorrente alegou nulidade da citação por
edital e prescrição da pretensão executiva, em razão de que a
interrupção do prazo prescricional só ocorreria com citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por
edital realizada sob a égide do CPC/1973 é válida sem o esgotamento
de todos os meios extrajudiciais de localização do réu; (ii)
estabelecer se a interrupção da prescrição se deu com o despacho
inicial de citação e atos subsequentes, retroagindo à data do
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/1973 (arts. 231 e 232) exigia apenas a certificação do
oficial de justiça quanto à incerteza ou ignorância do paradeiro do
réu para autorizar a citação por edital, não impondo o esgotamento
de meios extrajudiciais de localização, exigência introduzida apenas
no CPC/2015.
4. O Tribunal de origem, com base em fatos do processo, concluiu que
o réu encontrava-se em lugar incerto, tendo o oficial de justiça
certificado a impossibilidade de localização, legitimando a citação
por edital.
5. A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973,
reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as
tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de
diligências complementares.
6. Estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.