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AREsp 202402631644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696453
- Registro
- 202402631644
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. PROVA PERICIAL. METODOLOGIA. INCLUSÃO DE
RECEITAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do apelo. A parte agravada apresentou contrarrazões nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade do processamento do recurso especial
inadmitido, diante dos óbices de ausência de prequestionamento,
reexame de provas e falta de demonstração de divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que os
dispositivos indicados como violados (arts. 473, IV, §§ 2º e 3º, e
477, § 2º, I, do CPC; e art. 884, parágrafo único, do CC) não foram
objeto de debate no acórdão recorrido.4. O prequestionamento exige
pronunciamento explícito ou implícito da corte de origem sobre os
dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera
oposição de embargos declaratórios (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/8/2024).5. Para conhecer
do recurso especial, na parte relativa à qualidade da prova
técnica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6. "Na apuração dos haveres do
sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento
empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro,
sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de
investimento na atividade empresarial." (REsp n. 1.892.139/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.