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AREsp 202102795885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1979445
Registro
202102795885
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de nova proposta de arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4. Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso, encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n. 0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.