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AREsp 202102795885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979445
- Registro
- 202102795885
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por arrendatária contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no bojo de
alvará judicial, que confirmou a extinção de contrato de
arrendamento firmado com massa falida. O acórdão recorrido
reconheceu a legitimidade da rescisão contratual, determinou a
desocupação do imóvel, a transferência do registro no SIF e rejeitou
embargos de declaração sucessivos. Sustentou-se, no recurso
especial, violação a diversos dispositivos dos Códigos Civil e de
Processo Civil, além de negativa de prestação jurisdicional, error
in procedendo e ausência de fundamentação quanto à proposta mais
vantajosa apresentada pela recorrente. Após o deferimento de pedido
de tutela provisória para suspender os efeitos da ordem de
desocupação, sobreveio decisão do juízo falimentar homologando a
proposta apresentada pela agravante, determinando sua manutenção no
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se persiste interesse recursal diante da superveniência de
decisão que atendeu aos pleitos formulados pela parte agravante no
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação judicial de nova proposta de
arrendamento, mais vantajosa para a massa falida e apresentada pela
própria recorrente, resultou na manutenção da agravante na posse do
imóvel, substituindo a decisão combatida no agravo de instrumento.4.
Verificada a satisfação da pretensão recursal por meio de nova
decisão judicial superveniente, configura-se a perda do objeto do
recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n.
1.977.919/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).5. As questões relativas à
indenização por benfeitorias não integram o objeto deste recurso,
encontrando-se em discussão em ações próprias, a saber, Prestação de
Contas n. 0001800-31.2019.8.16.0049 e Incidente de Avaliação n.
0001644-72.2021.8.16.0049.6. A consolidação da posse da agravante no
imóvel e a ausência de subsistência da decisão agravada afastam a
possibilidade de conhecimento do agravo, por ausência de interesse
processual.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.