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AREsp 202403248650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732607
- Registro
- 202403248650
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA MEDIDA DE PROTEÇÃO. APLICAÇÃO
DE MULTA COM BASE NO ART. 249 DO ECA A PAI E MADRASTA POR
MAUS-TRATOS A ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV e V, e
1.022, I e II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição. O acórdão recorrido confirmou a sentença que
aplicou multa de três salários-mínimos a ambos os recorrentes com
base no art. 249 do ECA, após constatação de graves agressões
físicas e verbais, e risco de abuso sexual praticados contra
adolescente sob sua guarda de fato. A decisão agravada rejeitou a
alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a multa e
reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente que autorizasse
a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e V, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) definir se a aplicação da multa
prevista no art. 249 do ECA poderia ser revista em sede de recurso
especial, diante da alegada hipossuficiência financeira dos
recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para reconhecimento de negativa de
prestação jurisdicional, a demonstração fundamentada da omissão de
questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, que tenha
sido oportunamente suscitada e objeto de embargos de declaração, o
que não se verifica no caso, conforme a fundamentação adequada e
suficiente do acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes e foi
suficientemente motivado, ainda que de forma sucinta, razão pela
qual se afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão de revisão da multa imposta com base no art. 249 do
ECA exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à gravidade da conduta e à alegada hipossuficiência dos
recorrentes, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a
aplicação da multa do art. 249 do ECA a guardiães de fato, como no
caso da madrasta, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.