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AREsp 202304270433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2543378
- Registro
- 202304270433
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE
CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que
os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da
recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005,
mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de
restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da
mesma lei.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art.
75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos
oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via
adequada para a cobrança desses créditos.
3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a
controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência
jurisprudencial de forma adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos
de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de
pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por
execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e
86, II, da Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os
créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto
de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005.
6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou
distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o
caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve
matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo
fundamentos que sustentem a reforma da decisão.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.