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AREsp 202501205840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902528
- Registro
- 202501205840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora foi vítima de fraude
bancária, mas concluiu pela existência de culpa concorrente, ao
considerar que houve falha da instituição financeira na segurança do
sistema, bem como conduta imprudente da consumidora no fornecimento
de dados sensíveis.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de afastar a
conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de culpa
concorrente e de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da
instituição financeira pelos danos sofridos pela recorrente.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas
relações de consumo, é objetiva, podendo ser atenuada pela
comprovação de culpa concorrente do consumidor.
5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela
distribuição de responsabilidade entre as partes, afastando a
reparação integral dos danos.
6. O reexame dos elementos fáticos que embasaram tal entendimento é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.