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AREsp 202501796934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940859
- Registro
- 202501796934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde, inconformada com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu
a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar,
prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, bem como
a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura,
por plano de saúde, de medicamento antineoplásico de uso
domiciliar, prescrito para doença grave; e (ii) saber se está
caracterizada a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de
cobertura do fármaco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a
cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, de uso domiciliar,
registrados na ANVISA e prescritos por profissional médico, ainda
que utilizados fora das diretrizes da ANS ou em caráter off-label,
quando imprescindíveis à preservação da vida do beneficiário (AgInt
no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.016.928/RN, DJe de 18/12/2023).
4. A recusa de cobertura do medicamento Nintedanibe, prescrito para
tratamento de fibrose pulmonar idiopática, configura conduta
abusiva, por tratar-se de antineoplásico registrado na ANVISA, com
indicação terapêutica compatível e ausência de alternativa eficaz
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025; AgInt no
REsp n. 2.125.701/SP, DJe de 14/2/2025).
5. A existência de prescrição médica e de registro sanitário no país
afasta a possibilidade de recusa com base na taxatividade do rol da
ANS, em consonância com a Lei n. 14.307/2022 e precedentes desta
Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025).
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura de
tratamento essencial pode ensejar dano moral, configurado pelo
sofrimento imposto ao paciente e risco à sua integridade física e
emocional (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023; AREsp n.
2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de abalo moral demandaria reexame do conjunto probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
conforme Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.