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AREsp 202501796934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940859
Registro
202501796934
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. IMPRESCINDIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, bem como a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamento antineoplásico de uso domiciliar, prescrito para doença grave; e (ii) saber se está caracterizada a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, de uso domiciliar, registrados na ANVISA e prescritos por profissional médico, ainda que utilizados fora das diretrizes da ANS ou em caráter off-label, quando imprescindíveis à preservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.016.928/RN, DJe de 18/12/2023). 4. A recusa de cobertura do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, configura conduta abusiva, por tratar-se de antineoplásico registrado na ANVISA, com indicação terapêutica compatível e ausência de alternativa eficaz (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025; AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, DJe de 14/2/2025). 5. A existência de prescrição médica e de registro sanitário no país afasta a possibilidade de recusa com base na taxatividade do rol da ANS, em consonância com a Lei n. 14.307/2022 e precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura de tratamento essencial pode ensejar dano moral, configurado pelo sofrimento imposto ao paciente e risco à sua integridade física e emocional (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023; AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025). 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de abalo moral demandaria reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.