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AREsp 202501371340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2913093
Registro
202501371340
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança, a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp 676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição. 6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.