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AREsp 202501371340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913093
- Registro
- 202501371340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao
deixar de se manifestar sobre a inexistência de má-fé na cobrança,
a aplicação da tese firmada na Reclamação 4892/PR e no EAREsp
676.608/RS, e a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento
firmado pelo STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias relativas à
devolução em dobro e à responsabilidade da instituição financeira,
configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da
parte recorrente, esclarecendo que a devolução em dobro foi
determinada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da
ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado
no STJ.
5. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões
foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão,
obscuridade ou contradição.
6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de
prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia
rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.