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AREsp 202404362088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2798712
Registro
202404362088
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DE MULHER IDOSA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a obrigação alimentar fixada; e (iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial ou é obstada por óbices processuais. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta via recursal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.