← Jurioteca
AREsp 202404362088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798712
- Registro
- 202404362088
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DE MULHER
IDOSA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no
qual o recorrente alegava violação a dispositivos do Código Civil e
do CPC/2015, sustentando ausência de prestação jurisdicional e
impossibilidade de arcar com os alimentos fixados em favor da
ex-cônjuge, idosa e sem autonomia financeira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional;
(ii) analisar se a decisão violou dispositivos legais ao manter a
obrigação alimentar fixada; e
(iii) aferir se a controvérsia comporta reexame no recurso especial
ou é obstada por óbices processuais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todos os
fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à alegada impossibilidade financeira
do alimentante e à necessidade da alimentanda, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da obrigação alimentar decorre de fundamentos
fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na idade
avançada da alimentanda, ausência de inserção no mercado de trabalho
e dedicação ao lar por 40 anos, o que não pode ser revisto nesta
via recursal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de nova
família pelo devedor não afasta automaticamente o dever de prestar
alimentos ao ex-cônjuge, salvo prova de alteração significativa de
sua capacidade financeira, o que não foi demonstrado, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.