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AREsp 202403690152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2758855
- Registro
- 202403690152
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTUDO
PSICOSSOCIAL NÃO SE CONFIGURA COMO PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido abordou o agravo
de instrumento interposto por uma das partes contra decisão do Juiz
de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa,
que indeferiu a indicação de assistentes técnicas para
acompanhamento de estudo social em ação de alimentos c/c guarda e
regulamentação de visita.
2. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
afirmando que o estudo psicossocial não se constitui em prova
pericial, mas em um estudo de equipe multidisciplinar que traz
elementos de informação para orientação do Juízo, sendo a
interferência de assistente técnico indicado por uma das partes não
admitida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
nomeação de assistente técnico para acompanhamento do estudo
psicossocial configura cerceamento de defesa, considerando que o
estudo não se enquadra como prova pericial em sentido estrito.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
matéria fática em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O estudo psicossocial é realizado por uma equipe multidisciplinar
e tem por finalidade orientar o Magistrado, não se configurando
como prova pericial, o que dispensa a necessidade de indicação de
assistente técnico ou apresentação de quesitos.
6. Não há previsão legal para a nomeação de assistente técnico ou
formulação de quesitos para a conclusão do estudo psicossocial,
sendo a interferência de assistente técnico incabível.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações de cerceamento
de defesa que demandariam incursão no conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.