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AREsp 202402955502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717914
- Registro
- 202402955502
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO INDEVIDO DE REMESSA DO EXTERIOR.
DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos
artigos 11, 489, §1º, VI e 1.022 do CPC e 186, 884 e 927 do Código
Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço
bancário ao concluir que o bloqueio da remessa internacional
realizada por correntista residente no exterior foi injustificado,
apesar da apresentação da documentação exigida e da comprovação da
origem lícita dos recursos, gerando dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira está configurada em razão do
bloqueio indevido de valores enviados do exterior, mesmo diante da
alegação de irregularidade cadastral por parte do banco.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos termos
do art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando não
demonstrada excludente de responsabilidade ou regularidade na
prestação do serviço.
5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos,
concluiu pela ausência de justificativa plausível para o bloqueio da
operação de câmbio e reconheceu o dano moral.
6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.