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AREsp 202500539974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860923
- Registro
- 202500539974
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o
reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado
e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada
da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua
conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário,
configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado.
III. Razões de decidir
3. A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar
os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato,
conforme a teoria da supressio.
4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame
das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.