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AREsp 202500539974 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860923
Registro
202500539974
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA TÁCITA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação que busca o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão prolongada da beneficiária do empréstimo, que não contestou os depósitos em sua conta bancária, nem os descontos em seu benefício previdenciário, configura anuência tácita ao contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A omissão prolongada da beneficiária do empréstimo em contestar os depósitos e os descontos configura anuência tácita ao contrato, conforme a teoria da supressio. 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.