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AREsp 202404314039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794581
- Registro
- 202404314039
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a fixação
do quantum indenizatório em R$ 4.980,00, a título de indenização
por danos morais, em razão de falsa imputação de paternidade. No
recurso especial, alega-se violação ao artigo 944, parágrafo único,
do Código Civil, sob alegação que o montante da indenização seria
desproporcional diante da natureza ínfima do interesse jurídico
tutelado e da alegada hipossuficiência da recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a
título de indenização por danos morais é exorbitante e
desproporcional, a justificar a intervenção do Superior Tribunal de
Justiça, em superação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da indenização por
danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando for
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise
fático-probatória, entendeu que a recorrente agiu com imprudência ao
omitir possibilidade de paternidade de terceiro, resultando em
sofrimento significativo ao recorrido, justificando a fixação do
quantum indenizatório em R$ 4.980,00, como razoável e proporcional
frente as especificidades dos fatos e extensão do dano.
5. O valor fixado não se mostra manifestamente irrisório ou
exorbitante, razão pela qual sua reavaliação demandaria reexame do
acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.