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AREsp 202203931159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267117
- Registro
- 202203931159
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE VONTADE. RESERVA MENTAL.
LIBERDADE CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve
sentença de condenação por danos morais e estéticos, decorrentes de
tratamento médico imposto a atleta participante de processo seletivo
junto ao São Paulo Futebol Clube, devido a acidente ocorrido
durante treino para seleção de atletas. A parte recorrente alega
julgamento extra petita, violação a normas federais e incorreção na
distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por
condenação fundada em causa de pedir diversa da articulada na
inicial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório com base nos arts. 45 e 94 da Lei n.
9.615/1998 (Lei Pelé); (iii) saber se houve prequestionamento quanto
à análise dos arts. 85, caput e §2º, do CPC e 110 e 421 do CC, a
fim de se reconhecer a isenção de responsabilidade do clube e a
necessidade de distribuição proporcional da sucumbência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em julgamento extra petita,
pois apreciou as questões dentro dos limites fixados pelas partes,
com base em interpretação lógico-sistemática.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame
de provas.
6. As alegações de violação aos artigos 85, caput e §2º, do CPC, e
110 e 421 do CC, não foram prequestionadas, inviabilizando o
conhecimento do recurso nesses pontos.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.