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AREsp 202403331866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737606
- Registro
- 202403331866
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS. ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE
QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação de partilha
de bens. A parte agravante alegou violação ao art. 733 do CPC e
existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que não há forma
legalmente exigida para a partilha extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a formalização de acordo de partilha de bens por
instrumento particular, sem escritura pública ou homologação
judicial, atende aos requisitos legais de validade;
(ii) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos
formais, em especial quanto à demonstração do dissídio
jurisprudencial e à ausência de necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade
de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura
pública ou homologação judicial, e a aferição do cumprimento dessas
exigências depende de análise probatória, incompatível com a via
eleita.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, de que modo
a decisão recorrida teria contrariado o art. 733 do CPC,
limitando-se à reprodução genérica de argumentos já trazidos em
apelação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ também reconhece que, para se configurar
o dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas. É
imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos
comparados, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.