← Jurioteca

AREsp 202403331866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2737606
Registro
202403331866
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE QUESTIONADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação de partilha de bens. A parte agravante alegou violação ao art. 733 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que não há forma legalmente exigida para a partilha extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização de acordo de partilha de bens por instrumento particular, sem escritura pública ou homologação judicial, atende aos requisitos legais de validade; (ii) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos formais, em especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade de acordos de partilha firmados extrajudicialmente exige escritura pública ou homologação judicial, e a aferição do cumprimento dessas exigências depende de análise probatória, incompatível com a via eleita. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, de que modo a decisão recorrida teria contrariado o art. 733 do CPC, limitando-se à reprodução genérica de argumentos já trazidos em apelação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que, para se configurar o dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas. É imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos comparados, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.