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AREsp 202402987107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717435
- Registro
- 202402987107
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária da
agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com base nos
artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor,
e na Resolução BACEN nº 3.954/11.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante era ou
não responsável solidariamente, enquanto integrante da cadeia de
fornecimento.
III. Razões de decidir
4. A revisão do entendimento do Tribunal local sobre a ilegitimidade
passiva da agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A responsabilidade solidária foi fundamentada na posição da
agravante na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do
Consumidor, não sendo possível afastá-la sem reinterpretação de
cláusulas contratuais e sem reexaminar o conjunto probatório
disposto nos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.