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AREsp 202402387992 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2680781
- Registro
- 202402387992
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. LEGITIMIDADE DE CO-HERDEIRO PARA EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES INSUFICIENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto por herdeiro contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação a
dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil, em demanda visando à
exigência de contas do co-herdeiro que teria administrado bens da
genitora falecida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve violação aos dispositivos legais invocados pela
parte agravante, notadamente os relativos à legitimidade ativa para
ação de exigir contas entre co-herdeiros;
(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial
ante a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais invocados
no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, que impedem o conhecimento de matérias não previamente
discutidas nas instâncias ordinárias.
4. O conteúdo dos embargos de declaração opostos não foi suficiente
para suprir o requisito do prequestionamento, tampouco houve decisão
que apreciasse as teses jurídicas posteriormente veiculadas no
recurso especial.
5. A pretensão recursal exige reanálise de fatos e provas já
apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação da legitimidade e da existência de autorização da
genitora para movimentação de contas bancárias, o que é vedado nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
ajuizamento de ação de exigir contas entre co-herdeiros, sem prova
de administração exclusiva de bens comuns, não é suficiente para
afastar os obstáculos recursais impostos pelo ordenamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.