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AREsp 202403118728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724770
Registro
202403118728
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.