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AREsp 202403118728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2724770
- Registro
- 202403118728
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS
PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de
divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a
partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento
ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no
valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944
do Código Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos
dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que
determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas
durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado
pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas
constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de
parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum,
o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio
jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação
entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com
clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame
probatório, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de
imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional
ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o
montante a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.