← Jurioteca
AREsp 202400136820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2553132
- Registro
- 202400136820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. UM DOS AGRAVOS NÃO CONHECIDO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OUTRO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por PortoCred S.A. -
Crédito Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial
contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao
art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e
divergência jurisprudencial, em razão de presunção de abusividade na
contratação de empréstimo bancário.
2. Agravo em recurso especial interposto por Gicelda Maria Menezes
da Rosa, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts.
39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de
abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da
taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados exige
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento
pacificado no STJ.
6. A parte vencedora não possui interesse recursal, uma vez que a
decisão agravada não conheceu do recurso interposto pela parte
adversa, configurando ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto
por PortoCred S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - em
Liquidação Extrajudicial e agravo em recurso especial não conhecido
interposto por Gicelda Maria Menezes da Rosa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.