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REsp 202404249982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181529
- Registro
- 202404249982
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §
2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO
DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da
majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da
apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa
produzir.
1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como
reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do
acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo
descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da
majorante.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.