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AgRg no RHC 202503216579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222149
- Registro
- 202503216579
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS
GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM
LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e
exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os
fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a
prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem
antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração
em organização criminosa.
3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do
periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a
concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação
genérica não é apta a sustentar a medida extrema.
5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias
específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se
suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas
previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.