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AgRg no RHC 202503216579 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222149
Registro
202503216579
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e exige a demonstração concreta de sua imprescindibilidade para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não bastam para justificar a prisão cautelar, especialmente quando se trata de réu primário, sem antecedentes, sem registros de violência ou indícios de integração em organização criminosa. 3. A ausência de motivação individualizada e contemporânea acerca do periculum libertatis torna a prisão preventiva ilegal, ensejando a concessão da liberdade provisória, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a fundamentação genérica não é apta a sustentar a medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias específicas que justifiquem a segregação cautelar, revelando-se suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.