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AgRg no RHC 202503268761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222460
Registro
202503268761
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.