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AgRg no RHC 202503268761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222460
- Registro
- 202503268761
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e
deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua
indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias
concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do
agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições
relevantes nas declarações dos flagrados.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de
reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo
inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art.
319 do CPP.
5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho
menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos
cuidados paternos.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.