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AgRg no RHC 202503559761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223637
- Registro
- 202503559761
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS
ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização
criminosa, sequestro, tortura e roubo.
2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o
acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência
no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código
de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato
em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu
inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro,
pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de
descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um
painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas
semelheantes".
3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para
embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o
ato foi corroborado por outras diligências investigativas,
notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o
condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo
compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas.
Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se
que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender
se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus
anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse
nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese
não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não
apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser
analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As
instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que
envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por
supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e
submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences.
Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o
recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de
drogas na mesma localidade dos fatos.
6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.