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AgRg no RHC 202503801341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224720
- Registro
- 202503801341
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional,
exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria
e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e
adequada aos requisitos do art. 312 do CPP.2. No caso, a segregação
cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada:
posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão,
embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e
carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus
operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando
periculosidade e risco de reiteração delitiva.3. Em relação à
contemporaneidade dos fundamentos, "[e]sta Corte Superior é firme em
salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e
a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do
desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da
ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n.
850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas
diante do quadro fático e do perigo concreto à ordem pública, não
havendo constrangimento ilegal.5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.