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AgRg no RHC 202503801341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
224720
Registro
202503801341
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e adequada aos requisitos do art. 312 do CPP.2. No caso, a segregação cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.3. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos, "[e]sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do quadro fático e do perigo concreto à ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.