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AgRg no HC 202502380724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015511
- Registro
- 202502380724
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE
POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes
a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente
sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte
Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso,
haja vista que das 870 páginas que instruíram os autos, não constou
a juntada da cópia do acórdão de apelação.
2. A defesa do requerente, por meio da RCD 00656233/2025, junta aos
autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão,
de modo a viabilizar o regular processamento do feito ou, seja o
pedido recebido como agravo regimental e submetido à apreciação do
órgão colegiado.
3. Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro
do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a
questão à análise do colegiado.
4. Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual
haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão
de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente
em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para
sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma
contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão
prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se
encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico
privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual
seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação
(e-STJ, fl. 12).
5. Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição
de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico
para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de
aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua
incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante
a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo
diretamente à sua análise.
6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o
agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas
principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais
como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma
gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com
anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl.
900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe
Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi
abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu
promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês.
7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7
anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial
semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais
justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ,
fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime
prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal. Inviável também a substituição da reprimenda, nos
termos do art. 44, I, do CP.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.