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AgRg no HC 202502845401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023016
- Registro
- 202502845401
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. PRECEDENTES. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR NA FRAÇÃO DE 2/3.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LAD. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
4. O Juízo sentenciante exasperou a pena-base do paciente em 4 anos
e 3 meses, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, conduta
social, antecedentes criminais, circunstâncias e consequências do
delito; todavia, ao revisar a dosimetria de sua pena, a Corte
estadual consignou haver sido negativada apenas as circunstâncias do
delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do
entorpecente apreendido - 30,54kg de cocaína -, mantendo o
incremento na basilar inalterado.
5. Esse entendimento está em evidente descompasso com a
jurisprudência pacificada pela Terceira Seção desta Corte de
Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n.
1.826.799/RS (Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p /acórdão Ministro
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe
8/10/2021), a qual firmou o entendimento de que "[é] imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
6. Tal compreensão tem por fundamento o princípio do non reformatio
in pejus de forma indireta, considerando que não pode o Órgão
Julgador, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, declarar
ilegal a majoração da pena realizada em primeiro grau de jurisdição
e, mesmo assim, mantê-la no mesmo patamar anteriormente fixado,
pois tal comportamento representa verdadeiro aumento da sanção ex
officio pelo Tribunal. Precedentes.
7. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado
pelo impetrante, razão pela qual reduzo o incremento na basilar
para a fração de 2/3, nos termos do art. 42, da LAD, ficando a
pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, estabelecida em 8 anos e
4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Na segunda etapa, operada a
compensação integral da confissão com a reincidência, as penas
permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento
ou de diminuição de pena, as sanções ficam estabilizadas em 8 anos
e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa (e-STJ, fls. 32/34 e
37). Reconhecido o concurso material de crimes, as penas são
somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 11 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.543
dias-multa, em regime inicial fechado, e em 1 ano de detenção.
8. Desse modo, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.