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AgRg no HC 202502979386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025471
- Registro
- 202502979386
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO
CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento
e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou
do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não
conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função
de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida
pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem
pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da
conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria
organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de
dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de
drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal
estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo
criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua
namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa
física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica
(e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de
individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos,
deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os
quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem
de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e
diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado
à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando
burlar e dificultar a identificação da origem de valores,
utilizando-se principalmente de 'laranjas' e empresas 'de fachada',
indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19),
fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante
ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de
ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o
responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento
iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar
no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui
caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não
o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou
seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se
necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos
cuidados com o filho menor.
7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em
fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para
resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da
conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do
agravante por integrar organização criminosa e pelo delito de
lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o
investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da
criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl.
27).
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da
prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2
meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem
referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas
instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.