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AgRg no HC 202503227260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1030178
Registro
202503227260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie.2. A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da confissão de traficância e do histórico de processos anteriores vinculados à prática de crimes da mesma natureza.3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.