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AgRg no HC 202503227260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030178
- Registro
- 202503227260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício,
em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie.2.
A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória,
encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública
e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias
destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de
78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da
confissão de traficância e do histórico de processos anteriores
vinculados à prática de crimes da mesma natureza.3. A periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas.4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.5. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.