← Jurioteca
AgRg no HC 202503250947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030653
- Registro
- 202503250947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem
pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância
entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de
cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de
apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar
quando presentes elementos concretos justificadores da medida
extrema.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante
da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita
desarticulada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.