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AgRg no HC 202503384366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033041
- Registro
- 202503384366
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia
da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em
elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha,
arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de
condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em
curto espaço de tempo.
2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta
justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em
conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual,
ausente alteração fática superveniente, impede que, após a
condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante
precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de
Justiça.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem
presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas
cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.