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AgRg no HC 202503428805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1033785
Registro
202503428805
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.