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AgRg no HC 202503428805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033785
- Registro
- 202503428805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM
LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de
ofício.2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de
cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade
excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente,
isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida
extrema.3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo
estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de
entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.4. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.