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AgRg no HC 202503539047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035551
- Registro
- 202503539047
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL
FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA
NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância do prazo para interposição do recurso
cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente
pedido como agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser
concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem
como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à
referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão
domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade
física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),
salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas
instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso
concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os
filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido
apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal
realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao
convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral,
circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da
condição de maternidade.
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela
situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão
domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se
de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes
desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.