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AgRg no HC 202503573868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1036076
- Registro
- 202503573868
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE
BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL
QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade
flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.
2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do
caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de
cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto
do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade
concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do
CPP mostram-se insuficientes.3. A decisão que autorizou a busca e
apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos
fundamentos da representação policial e do parecer ministerial,
revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos
sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente
para amparar a medida.4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.