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AgRg no HC 202503594621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1036442
- Registro
- 202503594621
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A
6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da
prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de
12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança
de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se
devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A
gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em
um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o
fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando
condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de
drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco
concreto de reiteração delitiva.
5. Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de
origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos
de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância,
embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados
maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em
situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade
acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de
drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor
contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para
afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.